Com o devido respeito...mas o que está escrito na Constituição é uma coisa e a exegese não poderia ser dúbia, eis o que reza: Art. 5º – LXII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – LIII – ninguém será processado e sentenciado senão por autoridade competente; (foram julgados e sentenciados por autoridade competente) LIV - ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (houve o devido processo legal) Não DIZ QUE NINGUÉM PODERÁ SER PRESO até o trânsito em julgado, até porque muitos destes condenados que poderão ser beneficiados tiveram as suas penas confirmada em 2ª e 3ª Instância.... Está me cheirando outro rasgão na Constituição, ao molde do Impeachment da Dilma, quando o Ministro Levandowski, Presidente do Supremo e da Sessão, desconheceu o Parágrafo Único do Art. 52 - "...limitando-se a condenação à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos para o exercício de função pública ..." Tô mentindo Terta???? Enfim...qual será mesmo o fim???