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Léo Miranda, Advogado
Léo Miranda
Comentário · há 4 anos
Com o devido respeito...mas o que está escrito na Constituição é uma coisa e a exegese não poderia ser dúbia, eis o que reza:
Art. 5º – LXII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória –
LIII – ninguém será processado e sentenciado senão por autoridade competente; (foram julgados e sentenciados por autoridade competente)
LIV - ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (houve o devido processo legal)
Não DIZ QUE NINGUÉM PODERÁ SER PRESO até o trânsito em julgado, até porque muitos destes condenados que poderão ser beneficiados tiveram as suas penas confirmada em 2ª e 3ª Instância....
Está me cheirando outro rasgão na Constituição, ao molde do Impeachment da Dilma, quando o Ministro Levandowski, Presidente do Supremo e da Sessão, desconheceu o Parágrafo Único do Art. 52 - "...limitando-se a condenação à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos para o exercício de função pública ..." Tô mentindo Terta???? Enfim...qual será mesmo o fim???
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Léo Miranda, Advogado
Léo Miranda
Comentário · há 8 anos
Há muito tempo, quando me formei em 1970, o estudo do direito tinha como principal objetivo FAZER JUSTIÇA...e olhem... presto hoje homenagem aos meus professores Paulo Brossard de Souza Pinto, Pedro Simon, Hermann Homem de Carvalho Hoennik,, Gay da Fonseca ....entre outros que durante 5 anos de PUC/RS ministraram e defenderam esta máxima. Advogar é coisa séria, aplicar o Direito para fazer justiça deveria ser o objetivo que norteasse todos os profissionais. Entretanto vê-se que muito poucos trilham por esta vereda. Os demais enveredam pelo mai$$ facil, pelo mai$$ lucrativo...se importam em defender o $eu rentável cliente usando de ardis, subterfúgios jurídicos condenáveis para alcançar os objetivos mais mesquinhos mentindo, apresentando peças protelatórias escondendo, os verdadeiros fatos para....ganhar tempo...buscar "livrar" o cliente, mesmo que seja por algum tempo, do veredito final..afinal, foi contratado para isso...burlar a justiça, a qualquer preço, mesmo que a seu brilhantismo acadêmico, sua história profissional seja jogada na lama, no ridículo dos anais históricos da justiça a qualquer preço...É a escolha de cada profissão..como já disseram "uma coisa é uma coisa...outra coisa é outra coisa..." e esta coisa FAZ A DIFERENÇA entre o BEM E O MAL...entre O CERTO E O ERRADO e não se diga depois que não sabiam, neste caso em comento os fatos e a realidade não poderiam empanar o raciocínio jurídico do subscritor... CONSABIDO É que a competência criminal da justiça federal, por força do artigo 109, da CF é determinada pela conexão, i.e. cumulada com o art. 76 do Carta Magna...o resto é blá,blá,blá...blá,blá,blá...de quem está AFINADO ou quer estar, com esta pouca vergonha de corrupção, corruptos ou corruptores, mamadores oficiais ou candidatos a tanto.....OREMUS!!!!
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